segunda-feira, 20 de junho de 2011

Associação de funerárias recorre ao STF para atuar em Curitiba (PR)

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2902) ajuizada pela Associação dos Estabelecimentos de Serviços Funerários dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (PR). A entidade pede que o STF determine a subida do Recurso Extraordinário que questiona a proibição de empresas funerárias ligadas à associação atuarem na capital do Estado do Paraná.
A Associação informa que atua em todo o Estado do Paraná, com exceção de Curitiba, uma vez que lei municipal (Lei 12.756/2008) que disciplina o serviço funerário local limitou a atuação de empresas funerárias. O artigo 5º desta lei diz que “as empresas funerárias sediadas em outra localidade somente poderão executar o serviço funerário no município de Curitiba caso o óbito tenha ocorrido na cidade, mas a família faça a opção pelo sepultamento em outra cidade”. Ou seja, os serviços seriam prestados em Curitiba, mas o velório deveria ocorrer na cidade em que a empresa funerária atua.
A associação informa que “cerca de 80% dos serviços funerários com sepultamento na região metropolitana de Curitiba decorrem de óbitos ocorridos na capital, sendo que as famílias enlutadas buscavam as funerárias da região metropolitana para a realização dos serviços e como encontram capelas mortuárias com mais facilidade na capital, optam por velar seus parentes na capital, para depois sepultá-los em seus municípios de origem, o que vem sendo impedido de ser realizado”.
A entidade alega que o município editou lei “casuística”, com o objetivo único de descumprir decisões judiciais que haviam autorizado a atuação das suas associadas junto à capital do Paraná. Assim, recorreu ao Judiciário contra a lei, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário. Para a entidade, a decisão é “de todo equivocada” e, por isso, a concessão da liminar nesta ação cautelar se faz “imperiosa”.
A ação informa, ainda, que a atuação do município de Curitiba afronta a Constituição Federal em seus artigos 25, parágrafo terceiro; artigo 19, inciso III; e 170, ao não estimular a integração entre as regiões metropolitanas, bem como interfere na ordem econômica regional, criando distinção e preferências entre pessoas domiciliadas em Curitiba e pessoas domiciliadas em outros municípios para a realização de velórios.
Com esses argumentos, pede decisão cautelar para suspender a decisão que não permitiu a remessa de recurso extraordinário que questiona a constitucionalidade da lei municipal. Nesse sentido, pede também que a aplicabilidade da lei seja suspensa para que as empresas associadas possam voltar a realizar os serviços funerários em Curitiba.
A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
CM/CG