quinta-feira, 24 de maio de 2012

Funcionário custa à empresa o triplo de seu salário, calcula FGV

 

Os pesquisadores chegaram a essa conclusão somando diversos fatores, como o 13º salário, adicional de férias e alimentação.

CÉSAR MENEZES São Paulo
 
 
No Brasil, quando uma empresa contrata um trabalhador, ela assume um custo que representa o triplo do salário dele.
Uma máquina eletrônica trabalha quase sozinha, mas não faz tudo automaticamente. Alguém tem que colocar a bobina, emendar os 84 fios e embalar o tecido pronto. Para dar conta das encomendas, a indústria precisaria de mais gente, mas não tem planos de contratação.
“A gente já sofre muito na hora de fazer o nosso custo final. Se a gente contratar mais pessoas, se torna inviável”, afirma o diretor da fábrica, Renato Bitter.
Essa é uma preocupação que vem da dúvida. O diretor da empresa sabe qual é o salário de cada funcionário, mas além do valor registrado na carteira de trabalho, exatamente quanto custa a mão-de-obra para a fábrica? Essa é uma conta mais difícil de fazer.
A Fundação Getúlio Vargas (FGV) fez o cálculo. “As pessoas sempre têm essa impressão de que o custo de trabalho no Brasil é elevado. A gente se propôs a investigar isso de forma mais profunda do que vinha sendo feito até então”, explica o pesquisador Eduardo Zylberstajn, da FGV-SP.
Para descobrir o custo real, os pesquisadores usaram o piso do setor têxtil. O salário líquido é de R$ 671,60. Foram somados 13º, adicional de férias, alimentação e transporte. Na conta, entram também auxílio-creche, cesta básica, fundo de garantia, INSS e indenizações em caso de demissão; todos os impostos e encargos previstos em lei, como salário-educação. Por último, outras despesas que a empresa tem sempre que contrata um funcionário novo, como treinamento e administração de pessoal.
Resultado: em um ano no emprego, esse funcionário vai custar R$ 2.067,45 por mês, o triplo do salário líquido.
“A partir do momento em que você consegue dizer item por item onde esse item do trabalho está sendo gasto, você pode, de alguma forma, criar uma política, seja para diminuir, seja para deixar essa remuneração do trabalhador de forma mais a gosto do próprio trabalhador”, conclui o professor Vladimir Ponczek, da FGV de São Paulo.

Trabalhador “custa” quase o triplo de seu salário, diz FGV

Pesquisa sugere que se o funcionário abrisse mão de seus direitos para incorporá-los à remuneração teria, em cinco anos, um aumento de 135%

Publicado em 24/05/2012 | Fabiane Ziolla Menezes, com Agência Estado


O custo de um trabalhador chega a 2,83 vezes o seu salário nos 12 primeiros meses de empresa e pode cair para 2,55 vezes se o contrato se estender por mais quatro anos. É o que aponta uma pesquisa do Centro de Microeconomia Aplicada (C-Micro) da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV/EESP), divulgada ontem e elaborada com financiamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
O estudo levou em conta não só os encargos, mas um conjunto de obrigações acessórias (34 componentes ao todo) e se propôs a medir também o custo da legislação trabalhista não só para a empresa, mas para o trabalhador.

Fábio Dias/ Gazeta do Povo

Para Dieese, valor dos direitos trabalhistas é “incomensurável
O economista supervisor do escritório do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) do Distrito Federal, Clóvis Scherer, considera positivo alerta do estudo da EESP/FGV sobre o efeito nefasto da rotatividade – que fica evidente nos custos mais altos para os contratos mais novos de trabalho. Scherer lembra, no entanto, que o estudo se dá em um universo microecônomico, sob o ponto de vista da empresa e do trabalhador individualmente, e não pode servir de base para julgar o mérito dos direitos trabalhistas.
“O valor da proteção da seguridade social e da previdência no momento em que o trabalhador se acidente e se torna incapaz ou mesmo na hora em que perde o emprego e pode contar com a poupança forçada que é o FGTS é incomensurável”, diz.
O Dieese também lembra que, embora o estudo tenha considerado mais itens como custos da empresa, os encargos sociais correspondem a 25,1% sobre o salário. E defende que propostas em discussão no Congresso e nos sindicatos – como a redução da alíquota do INSS de 20% para 14% da folha – não podem ocorrer sem definir uma alternativa de financiamento (faturamento das empresas, impostos, entre outras opções) para a seguridade social e a previdência. Afinal, tais proteções ao trabalhador e cidadão precisam continuar existindo, diz o Dieese.
A pesquisa tomou como base o salário médio de R$ 730 pago em duas empresas do setor têxtil em São Paulo e Santa Catarina e levou em conta os custos trabalhistas para contratos de 12 e 60 meses.
Um dos principais objetivos do estudo foi incluir na conta da empresa itens que geralmente passam despercebidos, como treinamento e custo do tempo não trabalhado. Outro objetivo foi sugerir mais elementos para o debate sobre a desoneração da folha de pagamento.
Pela pesquisa, se o empregado conseguisse negociar com o patrão a incorporação ao salário dos valores destinados aos encargos trabalhistas, o salário subiria de R$ 730 para R$ 1.158,12 nos primeiros 12 meses e para R$ 1.713,14 em cinco anos – equivalente a um reajuste de 134,67%. “É o que na pesquisa chamamos de salário equivalente”, explicou o professor da FGV Vladimir Pinheiro Ponczek.

Menos direitos
André Portela, outro professor da FGV, explicou que para que essa situação hipotética se tornasse realidade o empregado teria de abrir mão de direitos trabalhistas – como FGTS, INSS, multa sobre o FGTS em caso de demissão e aviso prévio indenizado – que juntos respondem por 18% dos custos totais da empresa com contratação e manutenção de um trabalhador. “É difícil abrir mão de tudo isso, mas qualquer trabalhador aceitaria que o valor descontado para o FGTS fosse incorporado ao salário”, disse Portela. O valor da contribuição mensal ao FGTS poderia ser aplicado em uma conta administrada pelo próprio trabalhador, por exemplo, ou usado da forma que ele achasse melhor.
De acordo com o estudo da FGV, o que vai para o bolso do trabalhador direta ou indiretamente equivale a 60% do total de custos que o empregador tem para contratar e manter um funcionário no Brasil. No prazo de um ano, os custos do empresário com um funcionário com renda mensal bruta de R$ 730 é de R$ 2.067,44 ao mês, em média. Para contratos de cinco anos, o valor cai a R$ 1.858,89.

Questão de valor
Ponczeck ressalva que abrir mão desses direitos dependeria muito do valor que cada trabalhador dá a eles. Por exemplo: para um trabalhador com idade acima dos 30 anos, a importância dada à aposentadoria garantida pelo INSS é maior que para um trabalhador de 19 anos. Se a legislação permitisse a opção de pôr no bolso tudo o que o empregador paga em benefícios trabalhistas, o trabalhador teria ainda de ser muito disciplinado para gerir seus recursos, destinando parte para aplicações que garantissem uma aposentadoria e parte, por exemplo, para mantê-lo em momentos de desemprego.






 

Museu macabro – Museu da cultura funerária

Este museu para a cultura funerária foi aberto na cidade de Novosibirsk na Rússia por um empresário local. A por volta de 10 mil exposições dedicadas às tradições funerárias do século 19 neste museu.












Homem de 300 quilos teve que ser enterrado de lado no cemitério Campo da Esperança

O caixão de mais de um metro de largura não coube na cova preparada para o enterro
 
Do R7, com Record Brasília | 23/05/2012 às 21h00
 
Depois de esperar quase duas horas, a família de Carlos Eduardo de Barros precisou enterrá-lo de lado no cemitério Campo da Esperança, em Brasília, nesta quarta-feira (23). O homem de 35 cinco anos tinha 300 quilos e por isso o caixão, com um metro e quatro centímetros de largura, precisou ser improvisado. Na hora do sepultamento, parentes e amigos tiveram que ajudar a colocar o corpo na cova.

A família pagou por dois túmulos, justamente por causa do tamanho de Carlos. De acordo com os familiares, o corpo não pôde ser velado, já que o cemitério não teria como transportar o caixão da capela até a cova.

A funerária notificou o cemitério sobre o tamanho do caixão, que teria um metro de largura. Mas, de acordo com a nota enviada pelo cemitério, a medida exata é de um metro e quatro centímetros, diferença que teria provocado o problema. Os familiares acreditam que o túmulo entregue é ainda menor, já que, visivelmente, o caixão sobrou bastante sobre a cova.

A empresa Campo da Esperança informou que trabalha com dois tamanhos de jazigo: o normal, com 85 centímetros de largura por dois metros e 30 centímetros de comprimento; e o especial, como o comprado pela família, com um metro de largura por dois metros e 60 centímetros de comprimento.

O cemitério informou ainda que as dimensões são de conhecimento das funerárias, que têm a obrigação de informar as medidas para o cemitério antes do sepultamento. A empresa também afirmou que um jazigo maior poderia ter sido previamente encomendado.

Justiça mantém sepultamentos em cemitério suspeito de causar contaminação

Redação 24 Horas News


A juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia manteve em funcionamento o Cemitério Municipal da cidade de Ponte Branca, no Leste do Estado, apesar das denuncias de estar causando eventuais danos ambientais, com contaminação do lençol freático. A magistrada pediu informações à Prefeitura sobre as irregularidades denunciadas, a começar pela inexistência de licenciamento e/ou adequação ambiental para o seu regular funcionamento.
O autor da ação, Antonio Romualdo Neto, denunciou a Prefeitura por instalar e fazer funcionar o cemitério sem realizar sequer estudos topográficos, geológicos e hidrogeológicos a fim de identificar a aptidão de áreas para instalação de necrópole. Ele alegou, também, que a contaminação do aquífero freático da área interna do cemitério poderia fluir para regiões próximas, causando risco à saúde das pessoas que desse recurso hídrico utiliza.
Na decisão a magistrada explicou que para deferir uma liminar são necessários ao mesmo tempo dois requisitos básicos: periculum in mora (risco da decisão tardia) e fumus boni iuris (verossimilhança das alegações). “Após detida análise de toda a documentação apresentada na inicial, verifico inexistente na espécie a plausibilidade do direito alegado pelo autor, elemento imprescindível ao deferimento da liminar pretendida”, observou a juíza.
Segundo a magistrada, o artigo 8º da Lei nº 6.938/81, que cuida da política nacional do meio ambiente, aponta que o órgão competente para estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental é o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). “Dessarte, resta deveras comprometida a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, pois verifico que não foi carreado na inicial certidão emitida pelo órgão ambiental municipal que comprove a inexistência de licenciamento ambiental para instalação e funcionamento do cemitério de Ponte Branca”.
Na decisão, é lembrado ainda a que a exigência de licenciamento ambiental para cemitérios foi estabelecida pela Resolução nº. 335, de 3 de abril de 2003, do Conama. Porém, o processo não relata a data da instalação do referido cemitério. “Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pelo autor, e determino que seja procedida a citação do requerido para contestar, no prazo legal (art. 7º, inciso VI da Lei 4.717/65), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, caso não seja a ação contestada”.

Falta de prova impossibilita interdição de cemitério em município de MT

 
Fonte: Só Notícias com assessoria


Diante da inexistência de plausibilidade do direito alegado em uma ação proposta contra a Prefeitura de Ponte Branca, a juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia, indeferiu pedido de liminar que pleiteava a suspensão das atividades de sepultamento do cemitério municipal.

A magistrada determinou que a Prefeitura de Ponte Branca conteste as acusações, no prazo legal, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, caso a ação não seja contestada. O autor da ação, Antônio Romualdo Neto, alegou ter tomado conhecimento da existência de cemitério irregular no município requerido, uma vez que inexistiria licenciamento e/ou adequação ambiental para o seu regular funcionamento. Aduziu, ainda, que em decorrência dessa prática houve danos ao meio ambiente, contaminando o lençol freático.

Acrescentou ainda que a Prefeitura instalou e fez funcionar o cemitério sem o devido licenciamento ambiental, quando a instalação deveria contar com estudos topográficos, geológicos e hidrogeológicos a fim de identificar a aptidão de áreas para instalação de necrópole. Alegou, também, que a contaminação do aquífero freático da área interna do cemitério poderia fluir para regiões próximas, causando risco à saúde das pessoas que desse recurso hídrico utiliza.

Na decisão a magistrada explicou que para deferir uma liminar são necessários ao mesmo tempo dois requisitos básicos: periculum in mora (risco da decisão tardia) e fumus boni iuris (verossimilhança das alegações). "Após detida análise de toda a documentação apresentada na inicial, verifico inexistente na espécie a plausibilidade do direito alegado pelo autor, elemento imprescindível ao deferimento da liminar pretendida", observou a juíza.

Segundo a magistrada, o artigo 8º da Lei nº 6.938/81, que cuida da política nacional do meio ambiente, aponta que o órgão competente para estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental é o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). "Dessarte, resta deveras comprometida a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, pois verifico que não foi carreado na inicial certidão emitida pelo órgão ambiental municipal que comprove a inexistência de licenciamento ambiental para instalação e funcionamento do cemitério de Ponte Branca".

Na decisão, é lembrado ainda a que a exigência de licenciamento ambiental para cemitérios foi estabelecida pela Resolução nº. 335, de 3 de abril de 2003, do Conama. Porém, o processo não relata a data da instalação do referido cemitério. "Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pelo autor, e determino que seja procedida a citação do requerido para contestar, no prazo legal, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, caso não seja a ação contestada".