quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Vídeo mostra venda ilegal de túmulos

A Polícia Civil está investigando um esquema de venda de túmulos em cemitérios públicos do Rio de Janeiro. A venda ilegal tem participação de funcionários da Santa Casa, que administra os cemitérios públicos da cidade.
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Com uma câmera escondida, um produtor do RJ no Ar fingiu querer comprar um jazigo no Cemitério São João Batista, em Botafogo, na zona sul. A funcionária do cemitério informou que havia túmulos de R$ 55 a R$ 180 mil. A forma de pagamento, segundo a funcionária, é 80% à vista e 20% em até 30 dias.
A venda de jazigos em cemitérios públicos é ilegal, mas acontece há muito tempo no Rio segundo denúncia de um coveiro que não quis gravar entrevista.
A Decon (Delegacia do Consumidor) avisa que, os consumidores que se sentirem lesados, devem procurar a polícia. A pena para o crime é de até oito anos de prisão.

Assita o vídeo:

Polícia flagra cocaína dentro de túmulos em cemitério de Campos



A Polícia Militar encontrou, nesta terça-feira, 20 quilos de cocaína pura escondidos dentro de túmulos vazios do Cemitério do Caju, na cidade de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense. Além da droga, a PM apreendeu material para endolação e balanças de precisão.
Os policiais faziam uma operação na favela Baleeira, próxima ao cemitério quando receberem uma denúncia de que traficantes estavam escondendo drogas no local. Ninguém foi preso.

Deputado Federal que tornar obrigatorio o fraldão

Nosso setor a mais de 30 anos busca uma regulamentação justa e necessaria dos planos funerários, outros segmentos organizados também lutam para conseguir sensibilizar os deputados a atuarem de forma pro-ativa junto a seus setores, no entanto, tudo é muito moroso e complicado quando o unico interesse é o comum, e o que nos deixa mais perplexo é que quando o assunto é previligiar alguem especificamente ou criar dificuldades para que alguem (alguém já escolhido) possa vender facilidades, neste caso tudo anda a toque de caixa. É o que ta acontecendo novamente com esta aberração que é exigir a manta ou como já ficou conhecido no nosso setor o fraldão. Não se trata apenas de um absurdo, é algo que nos causa indignação pela manipulação das informações de tal forma que quem lê é capaz de acreditar na real necessidade deste produto. Estamos colocando este tema para discução, infelizmente teremos que também comabater isso, mais tempo e dinheiro gasto por algo que nem deveria estar sendo discutido, sera que este pessoal não pode nos fazer o favor de nos deixar trabalhar em paz? parece que não, mas se enganam se pensam que deixaremos em branco.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acondicionamento dos corpos para os sepultamentos realizados nos cemitérios no território nacional, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º – Todos os sepultamentos realizados em
cemitérios em todo território nacional, sejam eles particulares, públicos,
paroquiais ou outros, tem a obrigatoriedade de utilizar soluções que deverão
contemplar medidas seguras que garantam a acomodação e o isolamento do
cadáver na urna mortuária, de forma que a sepultura, o solo e o lençol freático
não venham a ser contaminados pelo necrochorume que é o subproduto
resultante da decomposição do organismo de forma natural direta ou indireta.
§ 1.º Dentre as soluções está a que envolve os corpos
que serão sepultados em manta protetora, o uso de bioenzimas e urnas
constituídas de material biodegradável, de modo que não impeça a troca
gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos
específicos previstos na legislação.
§ 2.º As soluções utilizadas deverão, também, facilitar o
processo de exumação, de forma a tornar mais ágil sua remoção e evitando
contato físico.
§ 3.º Obrigatoriamente, as soluções utilizadas deverão
conter atestado de eficiência expedido por órgão técnico nacional competente
para tal.
Artigo 2º – Se houverem valores a serem acrescidos nos
serviços funerários, em decorrência da utilização da solução utilizada, deverão
ser ajustados entre a prestadora de serviços, empresas permissionárias, e os
usuários, se houverem.
Artigo 3º – A prestadora de serviços funerários deverá
manter registros, em livros ou documentos semelhantes, comprovando, através
de numeração própria, que foram aplicadas as soluções de medidas de
prevenção contra contaminação.
Artigo 4° – O descumprimento ao disposto nesta Lei
acarretará aos infratores, sem prejuízo e outras, as sanções previstas na Lei nº
9605 de 12 de fevereiro de 1998 e demais normas reguladoras.
Parágrafo único: A fiscalização da aplicação da presente
lei ficará a cargo dos órgãos oficiais ambientais estaduais e municipais das
unidades federadas.
Artigo 5º – Fica instituída a multa de um salário mínimo
nacional, a partir da data do sepultamento que for realizado em desacordo com
esta Lei:
I – às prestadoras de serviços funerários;
II – aos cemitérios, sejam eles particulares, públicos,
paroquiais ou outros.
§ 1.º O pagamento da multa referida no caput deste artigo
não desobriga o ressarcimento aos gastos do Estado para reparação dos
danos ambientais e eventuais consequências, bem como responsabilização
civil e criminal pelo dano causado.
Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.
Artigo. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A todo instante nos deparamos com situações inusitadas
e impactantes que motivam transformações de toda ordem, quer sejam
econômicas, sociais, ambientais e políticas que requerem mais que inteligência
na busca por novas soluções, elas exigem criatividade, coragem e rapidez.
A preocupação com o meio ambiente e seus recursos
naturais vem gerando uma série de novas soluções criativas.
Nunca se destruiu tanto como nos últimos séculos, época
sedenta por recursos, quando se empregou o carvão, o petróleo, causando
aumento de emissão de gases, poluição dos rios, desmatamentos, enfim.
Inúmeros danos causados a natureza que está devolvendo o mesmo
tratamento recebido através de catástrofes ambientais cada vez mais
frequentes, capazes de ceifar inúmeras vidas.
Estudiosos afirmam categoricamente que se não fizermos
algo para recuperar e preservar o meio ambiente nesta geração é bem
provável que não tenhamos outra chance. Para que isso não ocorra são
necessárias medidas rápidas de modo a reverter o quadro atual.
Seguindo a tendência da preocupação e da busca por
novas tecnologias para a preservação do meio ambiente, há um assunto que
merece ser discutido e para ele devemos buscar soluções imediatas: o setor
funerário que compreende o sepultamento de corpos e os cemitérios.
O assunto morte não é agradável porque se sabe que
dela ninguém escapa, ela vem certa em hora incerta é implacável, inflexível,
severa, fatal, inelutável e inevitável.
Como Oscar Wilde escreveu tão elegantemente:
“(…) Morte é o fim da vida, e toda a gente teme isso, só
a Morte é temida pela Vida, e as duas reflectem-se em
cada uma (…)”
Com a morte o que resta é a transferência do corpo para
o seu repouso final: o cemitério, palavra do latim tardio coemeterium, derivado
do grego κοιμητήριον [kimitírion], a partir do verbo κοιμάω [kimáo] “pôr a jazer”
ou “fazer deitar” que foi dada pelos primeiros cristãos aos terrenos destinados
à sepultura dos mortos.
Os cemitérios então são áreas destinadas ao
sepultamento de corpos, onde se respeitam as práticas e valores religiosos e
culturais.
O cemitério, assim como a morte, também é um assunto
desagradável tal o relacionamento intrínseco com ela e por isso não flui
naturalmente.
Muitas atividades que envolvem ações humanas geram
impactos ambientais, ou seja, a alteração de estado normal do ambiente.
Assim temos o impacto visual, o sonoro, o causado à
poluição do ar, da água, que são efeitos negativos que comprometem e afetam
o meio ambiente, a saúde e a qualidade de vida.
O segmento funerário também gera impactos que vem se
destacando cada vez mais pela sua periculosidade. Destaca-se aquele gerado
pelo liquido da coliquação dos corpos.
Diversos
artigos,
matéria
de
acadêmicos, dissertações de mestrado e teses de doutorado afirmam que três
quartas partes do nosso corpo são constituídas por água, combinada com
substâncias orgânicas e inorgânicas.
Após a morte, a chamada fase coliquativa ou humorosa,
se inicia logo após a fase gasosa, com duração de seis a oito meses ou mais
dependendo das condições geológicas.
Os corpos em decomposição liberam então um liquido
característico, de 30 a 40 litros, de maneira intermitente. Este liquido, mais
viscoso que a água, de cor acinzentada acastanhada, com cheiro acre e fétido,
é constituído por 60%e água, 30% de sais minerais e 10% de substancias
orgânicas degradáveis, dentre as quais duas diaminas muito tóxicas: a
putrescina (1,4 Butanodiamina) e a cadaverina (1,5 Pentanodiamina) é que se
denomina necrochorume.
Pelo descaso de muitos cemitérios no cuidado de suas
instalações, surgiram estudiosos que se voltaram para a compreensão dos
fatos e apontaram os possíveis riscos que o necrochorume pode acarretar.
Renomados pesquisadores se dedicaram a pesquisas
sobre a poluição ambiental do necrochorume e a contaminação da água
subterrânea e do solo.
Dentre
estes
pesquisadores,
professores
destacam-se pelos seus trabalhos como o Professor Dr. Leziro Marques Silva,
professor, geólogo da Universidade São Judas Tadeu e mestre em Engenharia
Sanitária pela Arizona State University, e o Professor Dr. Alberto Pacheco do
Instituto de Geociências da USP – Universidade de São Paulo.
Não se discute mais a existência ou não do problema
referente ao necrochorume, pois ele existe. Podemos constatar esta assertiva
através dos trabalhos que seguem em anexo a este.
Foi em razão disso que o CONAMA, Conselho Nacional
do Meio Ambiente, editou Resoluções como a de nº 335, de 03 de abril de
2003, nº 338, de 28 de março de 2006 e nº 402, de 18 de novembro de 2008.
Com a promulgação da Resolução nº 335, os cemitérios
são vistos como fontes de contaminação do ambiente e sua implantação está
sujeita ao atendimento dos critérios legais, fazendo-se necessária a
implantação de equipamentos de proteção ambiental para salvaguardar o solo
e as águas subterrâneas.
Efetivamente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, no uso das atribuições conferidas pela Lei federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e pelas Resoluções de números 001/86 e 237/97 definiu:
Resolução nº 335 quais empreendimentos devem se
submeter ao licenciamento ambiental, e outorga ao órgão ambiental
competente a incumbência de estabelecer critérios técnicos, observadas as
especificidades e os riscos ambientais, entre outros requisitos para o fim de
concessão de licenciamento ambiental, ou seja, cuidou de disciplinar o aspecto
essencial relativo ao processo de licenciamento ambiental de cemitérios.
Ainda, no artigo 8º diz a Resolução, que poderão os
corpos ser envoltos por mantas ou urnas constituídas de materiais
biodegradáveis ficando vedado o uso de material impermeável que impeça a
troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos
específicos previstos na legislação.
A Resolução nº 368 alterou os artigos 3º e 5º da
A Resolução nº 402 alterou os artigos 11 e 12 da
Resolução nº 335 que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio
ambiente deverão estabelecer até dezembro de 2010
critérios para a adequação dos cemitérios existentes em
abril de 2003.”
Vale ressaltar que as determinações contidas nas
Resoluções já tiveram o prazo para atendimento e realização vencidos.
Qual o resultado prático alcançado desde o início dos
trabalhos que resultaram nas mencionadas Resoluções?
A recomendação para o emprego de material que
absorve o necrochorume foi utilizada?
O necrochorume foi controlado, depois deste tempo?
Viu-se que o Conselho atribuiu aos órgãos estaduais e
municipais de meio ambiente a responsabilidade de estabelecer até dezembro
de 2010 critérios para a adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003.
Isto aconteceu?
O necrochorume foi controlado?
Há duas situações resultantes destas Resoluções. Os
novos cemitérios terão que atender às exigências para seu licenciamento. Os
existentes até abril de 2003 deverão se adequar e é ai onde reside o problema.
Os cemitérios existentes são diferentes uns dos outros e
as Resoluções falam em adequações destes cemitérios de numa forma
genérica.
Os cemitérios existentes em abril de 2003, em sua
grande maioria, são antigos, muito antigos, como alguns da cidade de São
Paulo que são até centenários, e eles não estariam ilegais, só não estão
conforme o uso.
As reformas para a adequação sempre serão demoradas
em razão de tudo que envolve.
E o necrochorume não está contido.
A aplicação de material, como aqueles sugeridos pela
Resolução nº 335, de 03 de abril de 2003, que absorve o necrochorume é a
única forma eficaz e IMEDIATA para conter a sua contaminação.
Não
houve
uma
determinação
Há que se tornar nacionalmente obrigatório o uso dessas
soluções que de forma eficaz e imediata fará conter a contaminação do
necrochorume.
A única forma para isso aconteça é uma lei federal que
determine o uso dessas soluções.
Cumpre destacar que esta proposta não esbarra na
questão de competência, pois a tese de que o assunto é de competência do
município não prevalece, uma vez que o serviço funerário não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988.
No inciso V do artigo 30 da Constituição, que fala sobre o
que compete ao município, lê-se:
“V – organizar e prestar diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão os serviços públicos de
interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem
caráter essencial.”
Não há, portanto, com certeza na vigência da
Constituição de 1988, qualquer ressalva às atividades funerárias, que são
atividades livres à iniciativa privada.
Não se encontram listadas em nenhuma parte da
Constituição como serviço público ou função pública e não há motivo para que
sejam atividades de acesso restrito aos particulares.
Ainda, muito menos quere fundamentar-se na Resolução
nº 402, do CONAMA, que alterou os artigos 11 e 12 da Resolução nº 335,
determinando, somente, que os órgãos estaduais e municipais de meio
ambiente deverão estabelecer critérios para a adequação dos cemitérios
existentes em abril de 2003 e nada mais.
O que na verdade existe é outro problema: a “inércia”,
que possibilita a geração de uma série de malefícios descortinados aos nossos
olhos.
Observamos muito claramente que a lentidão ocasionou
um aumento do rigor para licenciar cemitérios, sem uma solução prática e
imediata que estancasse o problema fazendo com que o necrochorume fosse
contido.
Segundo o pesquisador Alberto Pacheco, do Instituto de
Geociências da Universidade de São Paulo, que considera os cemitérios um
risco potencial para o ambiente, no Brasil, quase sempre, a implantação dos
cemitérios tem sido feita em terrenos com condições geológicas,
hidrogeológicas e geotécnicas inadequadas. Um cenário que “poderá propiciar
a ocorrência de impactos ambientais, ou seja, alterações físicas, químicas e
biológicas do meio onde está implantado o cemitério”.
De acordo com esse pesquisador, ainda, além da
contaminação do ar, pela presença de odores, há o risco de contaminação das
águas subterrâneas de menor profundidade, lençol freático, e,
excepcionalmente, das águas superficiais.
Soluções eficientes vêm sendo bastante utilizadas em
outros países e que são aplicadas quando do sepultamento com o objetivo de
absorver o necrochorume. Dentre os produtos estão as mantas protetoras, que
não impedem a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve;
produtos de origem natural, também chamado de bioenzimas e urnas
constituídas de material biodegradável.
Ademais, vale ressaltar que no Brasil essas alternativas,
principalmente as mantas, embora de forma tímida, já vem sendo adotadas por
algumas Prefeituras.
Diante do resultado de análises técnicas destas soluções
práticas que já se encontram no mercado, é que nos leva a propor o presente
projeto de lei, certos de que o tempo permitirá que todas as demais soluções
apontadas pelo CONAMA e pelos diversos órgãos governamentais estaduais e
municipais serão fatalmente concretizadas, embora seja a custa de muito
investimento e de um tempo incalculável para sua realização.
Esta nossa proposta premia a aplicação de soluções
práticas, rápidas e comprovadamente úteis e eficientes, conforme sempre
deverá ser atestado por uma das várias instituições técnicas sérias e
competentes, espalhadas pelo Brasil.
Esta é a nosso ver, a única forma de fazer com que cesse
de imediato novas contaminações com dano ao meio ambiente.
Por estas razões, contamos com a colaboração de
nossos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2011
GUILHERME MUSSI
Deputado Federal – PV/SP