Retirada de coroas de túmulo um dia após o sepultamento não gera dever de indenizar
A
juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os
pedidos de indenização por danos morais e materiais, contra a empresa
Campo da Esperança Serviços LTDA, feitos por familiares que foram
surpreendidos, um dia após o sepultamento de um parente, com o túmulo
completamente limpo, sem as coroas e arranjos colocados no dia anterior.
Cabe recurso.
Alegam
as autoras que o parente (irmão/pai) faleceu em 8/1/2015 e foi
sepultado no dia 10/1/2015, por volta de 16h30. Afirmam que diversas
coroas e arranjos foram depositadas sobre o túmulo. Narram que, no dia
seguinte, por volta de 16h30, irmã e filha do falecido retornaram ao
local para rezar, mas encontraram o túmulo completamente limpo, sem as
coroas e os arranjos colocados no dia do sepultamento. Argumentam que
tal fato lhes causou danos morais e materiais.
A
ré, em sua defesa, argumenta a existência de previsão normativa que
fundamenta a retirada de restos de coroas de flores e outros materiais, o
que teria sido feito no caso, conforme disposto no art. 58 do Decreto
n. 20.502/99: "Os restos de coroas de flores e outros materiais usados
nos funerais serão retirados das sepulturas e túmulos tão logo
apresentem mau estado de conservação, sem que os interessados tenham
direito a reclamações". Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Segundo
a magistrada, não há qualquer prova de que os arranjos apresentassem
mau estado de conservação em menos de 24 horas do sepultamento. Todavia,
tal fato não implica, por si só, a configuração de ato ilícito,
tampouco enseja reparação por danos morais e materiais. Assim, não há
qualquer demonstração de falta de cuidado na prestação de serviços
funerários, mas somente da retirada das coroas após o sepultamento.
Para
a juíza, não há dúvida de que os fatos descritos ocorreram em um dos
momentos mais delicados da vida das requerentes, que retornaram no dia
seguinte para realizarem o culto à memória do falecido, irmão e pai das
autoras. Assim, ainda que tivessem a expectativa de encontrar o túmulo
coberto de flores e ornamentado, não se vislumbra a prática de ato
ilícito praticado pela requerida, que enseja a reparação pelos danos
morais ou materiais. É certo que as autoras ficaram decepcionadas com a
retirada imediata das coroas, todavia, a configuração do dever de
indenizar pressupõe a comprovação de ato ilícito, o que não foi
comprovado.
Assim,
de acordo com a magistrada, inexiste o dever de reparar, visto que não
estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil.
Processos: 0702373-21.2015.8.07.0016 e 0702372-36.2015.8.07.0016