quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Retirada de coroas de túmulo um dia após o sepultamento não gera dever de indenizar


Retirada de coroas de túmulo um dia após o sepultamento não gera dever de indenizar

 
 
A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais, contra a empresa Campo da Esperança Serviços LTDA, feitos por familiares que foram surpreendidos, um dia após o sepultamento de um parente, com o túmulo completamente limpo, sem as coroas e arranjos colocados no dia anterior. Cabe recurso.
Alegam as autoras que o parente (irmão/pai) faleceu em 8/1/2015 e foi sepultado no dia 10/1/2015, por volta de 16h30. Afirmam que diversas coroas e arranjos foram depositadas sobre o túmulo. Narram que, no dia seguinte, por volta de 16h30, irmã e filha do falecido retornaram ao local para rezar, mas encontraram o túmulo completamente limpo, sem as coroas e os arranjos colocados no dia do sepultamento. Argumentam que tal fato lhes causou danos morais e materiais.
A ré, em sua defesa, argumenta a existência de previsão normativa que fundamenta a retirada de restos de coroas de flores e outros materiais, o que teria sido feito no caso, conforme disposto no art. 58 do Decreto n. 20.502/99: "Os restos de coroas de flores e outros materiais usados nos funerais serão retirados das sepulturas e túmulos tão logo apresentem mau estado de conservação, sem que os interessados tenham direito a reclamações". Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Segundo a magistrada, não há qualquer prova de que os arranjos apresentassem mau estado de conservação em menos de 24 horas do sepultamento. Todavia, tal fato não implica, por si só, a configuração de ato ilícito, tampouco enseja reparação por danos morais e materiais. Assim, não há qualquer demonstração de falta de cuidado na prestação de serviços funerários, mas somente da retirada das coroas após o sepultamento.
Para a juíza, não há dúvida de que os fatos descritos ocorreram em um dos momentos mais delicados da vida das requerentes, que retornaram no dia seguinte para realizarem o culto à memória do falecido, irmão e pai das autoras. Assim, ainda que tivessem a expectativa de encontrar o túmulo coberto de flores e ornamentado, não se vislumbra a prática de ato ilícito praticado pela requerida, que enseja a reparação pelos danos morais ou materiais. É certo que as autoras ficaram decepcionadas com a retirada imediata das coroas, todavia, a configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação de ato ilícito, o que não foi comprovado.
Assim, de acordo com a magistrada, inexiste o dever de reparar, visto que não estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil.
Processos: 0702373-21.2015.8.07.0016 e 0702372-36.2015.8.07.0016