quinta-feira, 24 de maio de 2012

Justiça mantém sepultamentos em cemitério suspeito de causar contaminação

Redação 24 Horas News


A juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia manteve em funcionamento o Cemitério Municipal da cidade de Ponte Branca, no Leste do Estado, apesar das denuncias de estar causando eventuais danos ambientais, com contaminação do lençol freático. A magistrada pediu informações à Prefeitura sobre as irregularidades denunciadas, a começar pela inexistência de licenciamento e/ou adequação ambiental para o seu regular funcionamento.
O autor da ação, Antonio Romualdo Neto, denunciou a Prefeitura por instalar e fazer funcionar o cemitério sem realizar sequer estudos topográficos, geológicos e hidrogeológicos a fim de identificar a aptidão de áreas para instalação de necrópole. Ele alegou, também, que a contaminação do aquífero freático da área interna do cemitério poderia fluir para regiões próximas, causando risco à saúde das pessoas que desse recurso hídrico utiliza.
Na decisão a magistrada explicou que para deferir uma liminar são necessários ao mesmo tempo dois requisitos básicos: periculum in mora (risco da decisão tardia) e fumus boni iuris (verossimilhança das alegações). “Após detida análise de toda a documentação apresentada na inicial, verifico inexistente na espécie a plausibilidade do direito alegado pelo autor, elemento imprescindível ao deferimento da liminar pretendida”, observou a juíza.
Segundo a magistrada, o artigo 8º da Lei nº 6.938/81, que cuida da política nacional do meio ambiente, aponta que o órgão competente para estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental é o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). “Dessarte, resta deveras comprometida a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, pois verifico que não foi carreado na inicial certidão emitida pelo órgão ambiental municipal que comprove a inexistência de licenciamento ambiental para instalação e funcionamento do cemitério de Ponte Branca”.
Na decisão, é lembrado ainda a que a exigência de licenciamento ambiental para cemitérios foi estabelecida pela Resolução nº. 335, de 3 de abril de 2003, do Conama. Porém, o processo não relata a data da instalação do referido cemitério. “Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pelo autor, e determino que seja procedida a citação do requerido para contestar, no prazo legal (art. 7º, inciso VI da Lei 4.717/65), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, caso não seja a ação contestada”.

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