sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

O avanço da penhora on-line no STJ

 

 

A Lei nº 11.382 de dezembro de 2006 chancelou a possibilidade do bloqueio de recursos em contas dos devedores por meio eletrônico (a famigerada "penhora on-line"). Tal medida já vinha sendo realizada desde 2001, dado o convênio entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho da Justiça Federal, que desde aquela época permitira tal forma de penhora (posteriormente aprimorado no sistema Bacen Jud 2.0).
Mesmo com os avanços da penhora on-line, que de fato imprimiram maior efetividade às execuções, há muitos que atacam tal sistema sob diferentes justificativas, como se criar mecanismos legais, céleres e efetivos de cobrança do devedor fosse ato grave de expropriação patrimonial, ferindo o sigilo bancário etc.
Com todo o respeito às posições divergentes, entendemos que, na grande maioria dos casos, as críticas ao uso do Bacen Jud não merecem prosperar. Primeiramente, no que tange à suposta "ofensa ao sigilo bancário", frise-se que a ordem de bloqueio apenas indica se o valor executado está disponível em contas ou aplicações, não revelando quaisquer outras informações do devedor. Quanto à questão das ordens judiciais que afetam simultaneamente várias contas, e, portanto, acarretam o bloqueio em indevida pluralidade, salienta-se que há hoje a opção de cadastro de conta única para tal finalidade (Resolução nº 61/2008, CNJ), contornando tal problema. Cabe lembrar, ainda, que as ordens de bloqueio não podem partir de arbitrariedades, mas sim de decisões fundamentadas e sem atingir montantes tidos como impenhoráveis (artigo 649 do Código de Processo Civil).
Por fim, não se pode deixar de lado o sucesso desse sistema - estima-se que entre 2005 e 2011 foram bloqueados nada menos que R$ 100 bilhões, por meio de mais de 24 milhões de solicitações - números estes muito significativos (fonte CNJ).
Na maioria dos casos, as críticas ao Bacen Jud não merecem prosperar
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem apreciado inúmeras controvérsias envolvendo a penhora on-line de forma paritária com a Constituição Federal e legislação aplicável, balizando seu uso ponderadamente. Dentre muitos julgados que trataram do tema, cumpre destacar nesta oportunidade (e em apertado resumo): o RESP nº 1.112.943-MA (15/09/2010). No caso, o STJ entendeu que atualmente não é necessário o credor comprovar previamente que esgotou todas as vias extrajudiciais para localizar bens do devedor, antes de pedir a penhora on-line. No RESP nº 1.182.820-RJ (22/02/2011), o STJ Corte decidiu que o ônus da prova de indisponibilidade dos recursos é do executado. Já no AgRg no RESP 1.184.025-RS (10/05/2011), os ministros da Corte entenderam que a penhora on-line não ofende o artigo 620 do Código de Processo Civil.
Na análise do RESP nº 1.229.329-SP (17/03/2011), o STJ julgou que pode-se penhorar o valor penhorado em conta conjunta mesmo que só um dos titulares seja responsável pelo débito. Pelo RESP 1.184.765-PA (24/11/2010), a Corte entendeu que é possível o arresto on-line (bloqueio mesmo antes de ser encontrado o devedor). Já no AgRg no Ag 1.230.464-RJ (08/02/2011) o resultado foi o de que mesmo havendo indicação de bens, é possível a penhora on-line a critério do julgador. Ao avaliar o RESP 1.275.682-MS (01/12/2011), o STJ consignou que não há quebra de sigilo bancário na penhora online. No RESP 1.231.123-SP (02/08/2012), o tribunal entendeu que poupança de até 40 salários mínimos é impenhorável mesmo que dinheiro esteja separado em várias contas. E por último, no RESP 1.284.587-SP (16/02/2012) o STJ julgou que a reiteração do pedido requer comprovação da alteração da situação econômica do devedor.
Entendemos assim, com todo respeito às posições contrárias, que o Superior Tribunal de Justiça tem cumprido plenamente a sua função de resguardar a legislação no tocante ao convênio, de grande importância para a busca da plena efetividade do processo civil brasileiro. O sistema, corretamente utilizado, só vem a trazer benefícios para a sociedade como um todo, em especial para os credores e bons pagadores (com melhores formas de cobrança coercitiva, logicamente reduz-se o risco de crédito). Nesse tocante, é pertinente citar a ministra Nancy Andrighi (no seu artigo "O nasceiro do prosônimo da penhora on-line"), reconhecendo um dos mais graves problemas de quem atualmente socorre ao Poder Judiciário, e concluindo que o referido instituto pretende "evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma ganha mas não leva".
Eduardo Chulam é sócio do escritório Chulam Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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