domingo, 4 de março de 2012

Ex-funcionário de funerária não conquista adicional de insalubridade em grau máximo


Além da função de motorista, reclamante trabalhava na preparação e embelezamento de cadáveres e na ornamentação de urnas funerárias, recebendo o adicional médio

Fonte | TRT da 15ª Região - Quarta Feira, 29 de Fevereiro de 2012




O ex-motorista da funerária buscou na Justiça do Trabalho o que ele entendia como seu direito, ou seja, adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Além dos translados de corpos, sua principal atividade, o motorista também atuava como agente funerário, realizando processos de tanatopraxia (preparação e embelezamento de cadáveres) e ornamentação de urnas funerárias. O pedido se baseou em laudo pericial técnico, que concluiu pela exposição do trabalhador a agentes químicos (formol e cloro) e a agentes biológicos, além do contato permanente com cadáveres, geralmente portadores de doenças infectocontagiosas, segundo o laudo.

Condenada pela 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, a empresa recorreu, alegando que “o laudo não teve embasamento técnico legal e que está permeado por subjetividade”.

A 3ª Câmara do TRT da 15ª decidiu excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, observou que, no que diz respeito aos agentes biológicos, a NR-15, Anexo 14, reconhece como insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O acórdão ressaltou que “a atividade do reclamante consistia em manipular cadáveres (tanatopraxia), o que não se confunde com o enquadramento da NR-15, já que o autor não tinha contato permanente com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas”.

A decisão colegiada reconheceu que “o fato de eventualmente o agente funerário ter contato com corpos portadores de doenças infectocontagiosas não justifica o deferimento da insalubridade em grau máximo”, mas não deixou de salientar que existia “a exposição a agentes biológicos, em decorrência do labor em contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes, mesmo porque, durante o contrato de trabalho, o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio”.

O acórdão salientou ainda que “a insalubridade em grau máximo se justificaria, apenas e tão somente, em caso de trabalho executado de forma permanente com portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não é o caso dos autos”, e que o agente funerário desenvolvia atividade que se equipara à daqueles que exercem exumação de corpos em cemitérios e daqueles que exercem autópsias, anatomia ou exames relacionados, cuja insalubridade é caracterizada em grau médio (20%)”, conforme a NR-15, Anexo 14. Por isso, a Câmara concluiu que o trabalhador não faz jus ao adicional em grau máximo (40%).

Quanto à insalubridade em razão da exposição a agentes químicos, o acórdão assinalou que, para que o contato com cloro e formol gere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, a exposição a essas substâncias deve ultrapassar, necessariamente, “os limites de tolerância”. No caso do cloro, os limites são 0,8 ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) e 2,3 mg/m3 (miligramas por metro cúbico de ar), para uma jornada semanal de até 48 horas. No caso do formol, os limites são 1,6 ppm e 2,3 mg/m3, para a mesma jornada. No caso em questão, a perícia não registrou o tempo real de exposição aos agentes químicos, nem encontrou dados que comprovassem os limites de tolerância a que o reclamante ficava exposto, e, mesmo assim, reconheceu a insalubridade em grau máximo, indo de encontro às disposições da NR-15, Anexo 11, concluiu a Câmara. O colegiado também observou que “o juiz não está adstrito às conclusões do perito, no momento de julgar, portanto pode rejeitar a conclusão do perito, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC)”.

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